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Compensação ambiental pela Lei do Snuc

Compensação ambiental pela Lei do Snuc

A promulgação da Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC (Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000), gerou enorme resistência da iniciativa privada, que a julga inconstitucional e a questionou junto ao Superior Tribunal Federal (STF), através da Confederação Nacional da Indústria (CNI). O STF aceitou parte dos questionamentos, mantendo o princípio da lei, mas o processo atrasou sua aplicação. Mesmo diante da decisão, no Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) – sempre apoiada pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais (Faemg) e secretarias do governo -, ainda tentam obstacular sua aplicação

Em meados de 2011, no governo de Antônio Augusto Anastasia, foi promulgado novo decreto regulamentando o assunto e o recolhimento começou efetivamente. Porém, o mesmo governo sequestrou os recursos, que à época somavam quase R$ 200 milhões para tampar rombos financeiros em outras áreas. O sequestro permaneceu no governo de Fernando Pimentel e as unidades de conservação continuam semiabandonadas no Estado.

Atualmente a Amda está questionando decisão da Secretaria de Meio Ambiente do Estado que isentou de EIA-Rima projetos enquadrados nas classes 3 e 4 e consequentemente de enquadramento na Lei do Snuc. Estas classes congregam a maioria dos empreendimentos no Estado. As Resoluções do Conama n° 01/86 e n° 428/2010 e o artigo 36 da Lei Federal n° 9985/2000 fazem menção explícita a necessidade de EIA-Rima para empreendimentos potencialmente causadores de significativo impacto. À luz da legislação federal, até mesmo a não exigência do EIA nesses casos poderia ser interpretada como uma ilegalidade. Pior ainda dispensá-los do recolhimento da compensação.